segunda-feira, 23 de agosto de 2010

LEI Nº 570/1948

Lei nº 570, de 22 de dezembro de 1948
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 9.295, de
27  de  maio  de  1946,  que  criou  o  Conselho Federal de Contabilidade e outras providências.
O   PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA,   faço   saber   que   o   CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.   1º   Juntamente   com   os   membros   dos   Conselhos   Regionais   de
Contabilidade  ainda  não  instalados  serão  eleitos  tantos  suplentes  quantos  forem  os membros componentes de cada um daqueles órgãos, fixados pela forma indicada no artigo
9º do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.

Art. 2º O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de
Contabilidade  já  instalados  promoverão,  dentro  de  trinta  dias  da  publicação  desta  Lei  a realização  de  eleições  para  a  escolha  dos  suplentes  correspondentes  aos  membros efetivos escolhidos pela forma indicada na alínea b do artigo 4º do Decreto-lei nº 9.295, de
27 de maio de 1946.
Parágrafo  único.  Por  ocasião  das  eleições,  a  que  se  refere  êste  artigo,
serão  preenchidas  as  vagas  existentes  em  cada  Conselho,  para  completar  o  período restante dos mandatos.
Art.  3º  O  mandato  dos  suplentes  é  de  período  igual  aos  dos  membros
efetivos e se renovará da mesma forma.
Parágrafo único. A renovação do mandato a que se refere o artigo 30 do
Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e também a dos suplentes, será processada anualmente,  depois  de  completo  o  primeiro  triênio,  permitida  a  reeleição,  em  qualquer caso.
Art.   4º   São   elevadas   a   Cr$60,00   (sessenta   cruzeiros)   e   Cr$200,00
(duzentos cruzeiros), respectivamente, as anuidades a que se referem os artigos 21 e 22
do Decreto-lei nº 9.295 de 27 de maio de 1946.
Art. 5º Além da anuidade e do custo da carteira profissional, poderão ser
cobrados emolumentos sôbre averbações, certidões e outros atos, que forem fixados nos regimentos dos Conselhos Regionais aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 6º A perda do mandato dos membros efetivos do Conselho Federal de
Contabilidade e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
a) por falecimento ou renúncia;
b)  pela  superveniência  de  causa  de  que  resulte  a  inabilitação  para  o
exercício da profissão;
c) pela ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou
seis interpoladas em cada ano.
Parágrafo único. Ocorrida a perda do mandato, será convocado o suplente
mais votado ou, havendo caso de empate de votação, o que conte registro mais antigo no respectivo Conselho Regional.
Art. 7º Os Conselho Regionais poderão firmar acôrdos para a criação de
Delegacias  Municipais  e  Distritais  de  inscrição  e  fiscalização,  dentro  dos  respectivos recursos financeiros.
Art. 8º O Conselho Federal de Contabilidade se comporá de dez membros,
dos quais nove eleitos pela forma estabelecida na alínea b do artigo 4º do Decreto-lei nº
9.295,  de  27  de  maio  de  1946,  observada  a  proporção  fixada  no  seu  parágrafo,  e  o
Presidente, designado na forma da alínea a do mesmo artigo.
Art.  9º  O  parágrafo  único  do  artigo  4º  do  Decreto-lei  nº  9.295,  de  27  de
maio de 1946, passa a ter a seguinte redação:
"A  Constituição  do  Conselho  Federal  de  Contabilidade  obedecerá,  em
relação  aos  membros  enumerados  na  alínea  b  dêste  artigo  à  seguinte  proporção:  dois têrços de contadores e um têrço de guarda-livros".
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Corrêa e Castro
Honório Monteiro
*Fonte: Site do Senado Federal (www.senado.gov.br)

Nenhum comentário:

Postar um comentário