terça-feira, 24 de agosto de 2010

LEI Nº 12.249/2010 - Alterações no Decreto-Lei 9295/46

LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010
(DOU de 14.6.2010)
“.... altera os Decretos-Leis nos 9.295, de 27 de maio de
1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969,......................”
[…]
Art. 76.  Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:
“Art. 2o  A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais
habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Conta-
bilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR)

LEI Nº 11.160/2005

Lei nº 11.160, de 2 de agosto de 2005.
Altera  o  caput  do  art.  1º  do  Decreto-Lei  nº
1.040,  de  21  de  outubro  de  1969,  que  dispõe sobre  os  Conselhos  Federal  e  Regionais  de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de
1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

LEI Nº 11.000/2004

Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004
Altera  dispositivos  da  Lei  ºo  3.268,  de  30  de
setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.  1º  Os  arts.  4º  e  5º  da  Lei  nº  3.268,  de  30  de  setembro  de  1957,
passam a vigorar com as seguintes alterações:

LEI Nº 9.453/1997

Lei nº 9.453, de 20 de março de 1997
Acrescenta   parágrafo   ao   art.   2º   da   Lei   nº
5.553, de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre  a  apresentação  e  uso  de  documentos de identificação pessoal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2º, remunerando-se como § 1º o atual parágrafo único:
"Art.2º.............................................................................................................
§.1º.................................................................................................................

LEI Nº 8.734/1993

Lei nº 8.734, de 25 de novembro de 1993
Acrescenta parágrafo ao art. 3º e revoga o art.
4º da Lei nº 6.994, de 25 de maio de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É acrescentado ao art. 3º da Lei nº 6.994, de 25 de maio de 1982, o
seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Por despesas diretamente relacionadas com a
fiscalização   profissional,   são   compreendidas,   também,   as   de   patrimônio   e   serviços prestados."

LEI Nº 6.839/1980

Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980
Dispõe  sobre  o  prazo  prescricional  para  a punibilidade  de  profissional  liberal,  por  falta sujeita  a  processo  disciplinar,  a  ser  aplicada por órgão competente.
O   PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA faço   saber   que   o   CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.  1º  A  punibilidade  de  profissional  liberal,  por  falta  sujeita  a  processo
disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados
da data de verificação do fato respectivo.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

LEI Nº 6.206/1975

Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975
Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores  de exercício  profissional  e  dá outras providências.
O   PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA,   faço   saber   que   o   CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade,
para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores
do exercício profissional.