LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010
(DOU de 14.6.2010)
“.... altera os Decretos-Leis nos 9.295, de 27 de maio de
1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969,......................”
[…]
Art. 76. Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:
“Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais
habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Conta-
bilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR)
Ciências Contábeis
Ciências Contábeis,Matemática e Finanças
terça-feira, 24 de agosto de 2010
LEI Nº 11.160/2005
Lei nº 11.160, de 2 de agosto de 2005.
Altera o caput do art. 1º do Decreto-Lei nº
1.040, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de
1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o caput do art. 1º do Decreto-Lei nº
1.040, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de
1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
LEI Nº 11.000/2004
Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004
Altera dispositivos da Lei ºo 3.268, de 30 de
setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Altera dispositivos da Lei ºo 3.268, de 30 de
setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
LEI Nº 9.453/1997
Lei nº 9.453, de 20 de março de 1997
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº
5.553, de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2º, remunerando-se como § 1º o atual parágrafo único:
"Art.2º.............................................................................................................
§.1º.................................................................................................................
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº
5.553, de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2º, remunerando-se como § 1º o atual parágrafo único:
"Art.2º.............................................................................................................
§.1º.................................................................................................................
LEI Nº 8.734/1993
Lei nº 8.734, de 25 de novembro de 1993
Acrescenta parágrafo ao art. 3º e revoga o art.
4º da Lei nº 6.994, de 25 de maio de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É acrescentado ao art. 3º da Lei nº 6.994, de 25 de maio de 1982, o
seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Por despesas diretamente relacionadas com a
fiscalização profissional, são compreendidas, também, as de patrimônio e serviços prestados."
Acrescenta parágrafo ao art. 3º e revoga o art.
4º da Lei nº 6.994, de 25 de maio de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É acrescentado ao art. 3º da Lei nº 6.994, de 25 de maio de 1982, o
seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Por despesas diretamente relacionadas com a
fiscalização profissional, são compreendidas, também, as de patrimônio e serviços prestados."
LEI Nº 6.839/1980
Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980
Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo
disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados
da data de verificação do fato respectivo.
Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo
disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados
da data de verificação do fato respectivo.
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
LEI Nº 6.206/1975
Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade,
para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores
do exercício profissional.
Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSONACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade,
para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores
do exercício profissional.
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