segunda-feira, 23 de agosto de 2010

LEI Nº 4.695/1965

Lei Nº 4.695, de 22 de Junho de 1965
Dispõe   sôbre   a   composição   do   Conselho
Federal de Contabilidade e outras providências.
O   PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA,   faço   saber   que   o   CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Federal de Contabilidade compõem-se de, no mínimo,
9  (nove)  membros  e  igual  número  de  suplentes,  todos  brasileiros,  profissionalmente habilitados na forma da legislação em vigor.
§  1º  A  eleição  de  seus  membros  e  respectivos  suplentes  será  feita  por
delegados-eleitores,  um  para  cada  Conselho  Regional,  por  êste  designado  em  reunião especialmente convocada.

§ 2º O Presidente será eleito pelo Conselho Federal dentre os membros,
com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleito, condicionada sempre a duração do período presidencial à do respectivo mandato como conselheiro.
§ 3º A eleição, a que se refere o parágrafo 2º, far-se-á na primeira sessão
imediata à posse do têrço renovado.
Art.  2º  Ao  Conselho  Federal  de  Contabilidade  compete  fixar  o  valor  das
anuidades,  taxas,  emolumentos  e multas, devidas  pelos profissionais  e pelas firmas aos
Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira
*Fonte: Site do Senado Federal (www.senado.gov.br)

Nenhum comentário:

Postar um comentário