terça-feira, 24 de agosto de 2010

LEI Nº 6.839/1980

Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980
Dispõe  sobre  o  prazo  prescricional  para  a punibilidade  de  profissional  liberal,  por  falta sujeita  a  processo  disciplinar,  a  ser  aplicada por órgão competente.
O   PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA faço   saber   que   o   CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.  1º  A  punibilidade  de  profissional  liberal,  por  falta  sujeita  a  processo
disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados
da data de verificação do fato respectivo.

Art.  2º  O  conhecimento  expresso  ou  a  notificação  feita  diretamente  ao
profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O conhecimento expresso ou  a  notificação  de  que  trata
este artigo ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.
Art.  3º  Todo  processo  disciplinar  paralisado  há  mais  de  3  (três)  anos
pendente  de  despacho  ou  julgamento,  será  arquivado  ex  offício,  ou  a  requerimento  da parte interessada.
Art. 4º O prazo prescricional, ora fixado, começa a correr, para as faltas já
cometidas e os processos iniciados, a partir da vigência da presente Lei.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macedo
*Fonte: Site do Senado Federal (www.senado.gov.br)

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