Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSONACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade,
para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores
do exercício profissional.
Art. 2º Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis
pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 7 de maio de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Arnaldo Prieto
*Fonte: Site do Senado Federal (www.senado.gov.br)
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