segunda-feira, 23 de agosto de 2010

LEI Nº 6.206/1975

Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975
Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores  de exercício  profissional  e  dá outras providências.
O   PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA,   faço   saber   que   o   CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade,
para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores
do exercício profissional.

Art. 2º Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis
pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 7 de maio de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Arnaldo Prieto
*Fonte: Site do Senado Federal (www.senado.gov.br)

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