Lei nº 9.453, de 20 de março de 1997
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº
5.553, de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2º, remunerando-se como § 1º o atual parágrafo único:
"Art.2º.............................................................................................................
§.1º.................................................................................................................
§ 2º Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada
de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
*Fonte: Site do Senado Federal (www.senado.gov.br)
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