terça-feira, 24 de agosto de 2010

LEI Nº 11.000/2004

Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004
Altera  dispositivos  da  Lei  ºo  3.268,  de  30  de
setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.  1º  Os  arts.  4º  e  5º  da  Lei  nº  3.268,  de  30  de  setembro  de  1957,
passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito)
conselheiros titulares, sendo:
I - 1 (um) representante de cada Estado da Federação;
II - 1 (um) representante do Distrito Federal; e
III - 1 (um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação
Médica Brasileira.
§ 1º Os Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e
II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, presentes no mínimo 20% (vinte por cento), dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional.
§  2º  Para  a  candidatura  à  vaga  de  conselheiro  federal,  o  médico  não
necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que está inscrito." (NR)
"Art. 5º ...........................................................
.......................................................................
j)  fixar  e  alterar  o  valor  da  anuidade  única,  cobrada  aos  inscritos  nos
Conselhos Regionais de Medicina; e
l)  normatizar  a  concessão  de  diárias,  jetons  e  auxílio  de  representação,
fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais." (NR)
Art.  2º  Os  Conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas  são
autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas
ou  jurídicas,  bem  como  as  multas  e  os  preços  de  serviços,  relacionados  com  suas
atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
§ 1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão
levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.
§  2º  Considera-se  título  executivo  extrajudicial  a  certidão  relativa  aos
créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.
§ 3º Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a
normatizar  a  concessão  de  diárias,  jetons  e  auxílios  de  representação,  fixando  o  valor máximo para todos os Conselhos Regionais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.  4º  Fica  revogado  o  art.  10  da  Lei  nº  3.268,  de  30  de  setembro
de
1957.
Brasília, 15 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
*Fonte: Site do Senado Federal (www.senado.gov.br)

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