Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004
Altera dispositivos da Lei ºo 3.268, de 30 de
setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito)
conselheiros titulares, sendo:
I - 1 (um) representante de cada Estado da Federação;
II - 1 (um) representante do Distrito Federal; e
III - 1 (um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação
Médica Brasileira.
§ 1º Os Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e
II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, presentes no mínimo 20% (vinte por cento), dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional.
§ 2º Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não
necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que está inscrito." (NR)
"Art. 5º ...........................................................
.......................................................................
j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos
Conselhos Regionais de Medicina; e
l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação,
fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais." (NR)
Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são
autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas
ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas
atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
§ 1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão
levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.
§ 2º Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos
créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.
§ 3º Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a
normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 10 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro
de
1957.
Brasília, 15 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
*Fonte: Site do Senado Federal (www.senado.gov.br)
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