segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Lei nº 5.730 / 1971

Lei nº 5.730 - de 8 de novembro de 1971
Altera o Decreto-lei nº 1.040, de 21 de outubro
de   1969,   que   dispõe   sobre   os   Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros e outras providências.
O   PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA   Faço   saber   que   o   CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 4º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 1.040, de 21 de outubro
de 1969, que dispõe sôbre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição  de  seus  membros  e  dá  outras  providências,  passam  a  vigorar  com  a  seguinte redação:


"Art. 2º Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos
suplentes  serão  eleitos  por  um  colégio  eleitoral  composto  de  um  representante  de  cada
Conselho Regional de Contabilidade, por este eleito em reunião especialmente convocada.
§ 1º O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal
reunir-se-á,  preliminarmente,  para  exame,  discussão,  aprovação,  e  registro  das  chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 2º O têrço a ser renovado em 1971 terá mandato de 4 (quatro) anos, a
iniciar-se em 1º de janeiro de 1972, em substituição ao têrço cujos mandatos se encerram
a 31 de dezembro de 1971.
§  3º  Competirá  ao  Ministro  do  Trabalho  e  Previdência  Social  baixar  as
instruções reguladoras das eleições nos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade cabendo-lhe julgar os recursos interpostos contra eventuais irregularidades cometidas no decorrer do pleito."
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"Art.  4º  Os  membros  dos  Conselhos  Regionais  de  Contabilidade  e  os
respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada."
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"Art.  6º  O  mandato  dos  membros  e  respectivos  suplentes  do  Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos, revogando-
se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente, por 1/3 (um terço) e por
2/3 (dois terços)."
"Art.  7º  O  exercício  do  mandato  de  membro  do  Conselho  Federal  e  dos
Conselhos  Regionais  de  Contabilidade,  assim  como  a  respectiva  eleição,  mesmo  na condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530
da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
a) cidadania brasileira;
b) habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
c) pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
d)  inexistência  de  condenação  por  crime  contra  o  fisco  ou  contra  a segurança nacional.
Parágrafo   único.   A   receita   dos   Conselhos   Federal   e   Regionais   de
Contabilidade só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização  do  exercício  profissional,  bem  como  em  serviços  de  caráter  assistência, quando   solicitados   pelas   Entidades   Sindicais,   cabendo   ao   Ministro   do   Trabalho   e Previdência Social autorizar a compra e venda de bens imóveis."
Art. 2º As eleições do corrente ano para os Conselhos Federal e Regionais
de Contabilidade serão realizadas, nos termos do Decreto-lei nº 1.040, de 21 de outubro
de  1969,  até  os  dias  30  de  novembro  e  20  de  dezembro,  respectivamente,  com  a participação, para os Conselhos Regionais, de 1/3 (um têrço) do total dos membros eleitos pelas  entidades  sindicais  com  sede  na  jurisdição  do  respectivo  Conselho  Regional  de Contabilidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata
*Fonte: Site do Senado Federal (www.senado.gov.br)

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